Árvore genealógica de João Roquete Carneiro de Mendonça [1º do nome]


avós
paternos
João José Carneiro de Mendonça + Josefa Maria Roquete Batista Franco
PAI
Eduardo Roquete Carneiro de Mendonça (Talvez Eduardo Antônio - Vovô Eduardo)
1814
 †  02-09-1893
avós
maternos
Antonio Sancho Diniz Junqueira + Genoveva Flora Junqueira
MÃE
Gabriela Diniz Junqueira
1818
 †  19-04-1868

IRMÃO(s)
João Roquete Carneiro de Mendonça [1º do nome]
1839

João Roquete Carneiro de Mendonça [1º do nome]
(1º do nome - Paizinho - Tio Roquete)
09-06-1839 - Ayruoca, Baependi (RJ) (Brasil)
 † 19-02-1921 - Rio de Janeiro (RJ) (Brasil)
(idade: 82 anos)
 
CÔNJUGE(s)


   NOTAS


Livro: Os Carneiro de Mendonça

- Casado com sua prima.  Seus avós paternos, João José Carneiro de Mendonça e Josefa Maria Roquete Batista Franco eram avós maternos de Anna Luiza, sua esposa.

- Foi parlamentar e chefe político de Minas Gerias. 

- Matriculou-se aos 18 anos no Colégio Calógeras em Petrópolis, entrando em 1857 para a Faculdade de Direito de São Paulo onde formou-se em 22 nov 1861 (na 30a. turma). 

- Exerceu a promotoria pública em Juiz de Fora em 1862 e em 1868 foi nomeado Juiz Municipal de Mar de Espanha, MG, onde tornou-se um dos chefes políticos da denominada Zona da Mata.  

- Com o advento da República, ocupou uma cadeira no Senado Mineiro.  Na organização municipal do estado, defendeu a ampla autonomia dessas circunscrições e se pronunciou contra o golpe de estado do Marechal Deodoro e contra a investidura do Marechal Floriano. 

Senado Federal - decreto 1169 de 13 dez 1890

"Concede permissão ao bacharel João Roquete Carneiro de Mendonça para explorar ouro, prata, carvão de pedra e outros mineraes no municipio de Lima Duarte, Estado de Minas Geraes. - O Marechal Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o bacharel João Roquete Carneiro de Mendonça, resolve conceder-lhe permissão para explorar ouro, prata, carvão de pedra e outros mineraes na serra de Ibitipoca, municipio de Lima Duarte, Estado de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.  Sala das sessões do Governo Provisorio, 13 de dezembro de 1890, 2° da Republica. - Manoel Deodoro da Fonseca - Francisco Glicerio - Clausulas a que se refere o decreto 1169 desta data: (I) Fica concedido ao bacharel João Roquete Carneiro de Mendonça o prazo de dous annos, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ouro, prata, carvão de pedra e outros mineraes na serra de Ibitipoca, municipio de Lima Duarte, Estado de Minas (II) Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologicas e Topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão a direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de comunicação existentes.  (III) O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança. (IV) Esta concessão é intransferível, nos termos do art 1° do decreto n. 288 de 29 de março do corrente anno.  (V) Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.  Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1890 - Francisco Glicerio."

Senado Federal - decreto 1170 de 13 dez 1890

"Concede permissão ao bacharel João Roquete Carneiro de Mendonça para explorar ouro, prata, carvão de pedra e outros mineraes no municipio de Barbacena, Estado de Minas Geraes. - O Marechal Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o João Roquete Carneiro de Mendonça, resolve conceder-lhe permissão para explorar ouro, prata, carvão de pedra e outros mineraes no municipio de Barbacena, Estado de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.  Sala das sessões do Governo Provisorio, 13 de dezembro de 1890, 2° da Republica. - Manoel Deodoro da Fonseca - Francisco Glicerio - Clausulas a que se refere o decreto 1170 desta data: (I) Fica concedido ao bacharel João Roquete Carneiro de Mendonça o prazo de dous annos, contados desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para a descoberta de minas de ouro, prata, carvão de pedra e outros mineraes no municipio de Barbacena, Estado de Minas (II) Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da minha, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de comunicação existentes.  (III) O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa, o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galeria que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança. (IV) Esta concessão é intransferível, nos termos do art 1° do decreto n. 288 de 29 de março do corrente anno.  (V) Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.  Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1890 - Francisco Glicerio.

Foi nomeado em 1905, Tabelião do 10º  oficio do Rio de Janeiro, RJ."

- Em carta de 22 fev 1921, Alberto Carneiro de Mendonça, no Rio de Janeiro, diz para Marcos e Anna Amélia Carneiro de Mendonça, que estavam em Minas Gerais: "No domingo enterramos Roquette que morreu com quasi 82 annos, acho que Marcos deveria mandar uma carta a Eduardo e outra a Edgard."

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