Livro: Os Carneiro de Mendonça
- Dentista e criador de gado.
- Sargento e vereador na Camara Municipal de Paracatu (1841-1844).
- Em 25 set 1842 era Presidente da Camara Municipal da Villa do Patrocinio.
- Em 1848 já era Coronel e em 1900, Capitão.
- Senado Federal, Coleção de Leis do Brasil de 1854 - Tomo 17 Parte 2 Seção 3 - decreto 1312 de 7 jan 1854
"Concede a José Carneiro de Mendonça Franco e Francisco de Paula Carneiro de Mendonça Franco autorização para por meio de huma Companhia explorarem as minas de ouro que forem encontradas na Comarca da Palma, da Provincia de Goyaz. Attendendo ao que Me requererão José Carneiro de Mendonça Franco e Francisco de Paula Carneiro de Mendonça Franco; e Tendo por Minha immediata Resolução de dez de Dezembro último Me conformado com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de nove do referido mez: Hei por bem Conceder-lhes autorisação para, por meio de huma Companhia de nacionaes e estrangeiros, que projectão organisar, explorar as minas de ouro que forem encontradas na Comarca da Palma da Provincia de Goyaz, em huma área de vinte legoas, cujo centro seja a Aldêa do Duro, sob as condições que com este baixão, assignadas por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz. Condições a que se refere o Decreto n. 1312 desta data. (1a) A empreza durará por espaço de trinta annos, contados do tempo em que começarem os primeiros trabalhos na área de que trata o Decreto n. 1312 desta data. (2a) Á proporção que a Companhia for fazendo a exploração, achando ouro requererá a concessão das datas mineraes que julgar convenientes até o numero de cento e cincoenta, as quaes lhe serão dadas, medidas e demarcadas na fórma das Leis; e pagará o imposto de dous mil réis ora estabelecido por cada huma das datas do referido mineral. (3a) Ninguem poderá aproveitar-se dos trabalhos da Companhia, nem de qualquer modo perturba-los para minerar no espaço das datas que lhe forem legalmente concedidas. (4a) O ouro que se extrahia se apresentará á Thesouraria Geral da Provincia para a verificação do seu peso, o qual será declarado em cautelas ou guias expedidas pela dita Thesouraria, huma das quaes será entregue ao Agente da Companhia, e a outra remettida ao Thesouro Publico. (5a) Cada remessa que o dito Agente fizer á caixa da Companhia nesta Côrte será acompanhada por huma escolta de Soldados daquella Provincia para segurança da parte pertencente á Fazenda Nacional, como se praticava antigamente com o direito dos quintos, obrigada porêm a Companhia ás despezas de etapes, forragem, e ferragem das cavalgaduras, e as de montada da escolta, tanto durante a vinda como a volta, e mais quinze dias de estada na Côrte. (6a) Feita á Companhia a entrega do ouro assim conduzido, será ella obrigada a apresenta-lo no primeiro dia util da Casa da Moeda da Côrte para ser conferenciado o seu peso, e deduzir-se ahi em especie, da totalidade do ouro, o imposto devido á Fazenda Nacional. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Janeiro de 1854. Luiz Pedreira do Couto Ferraz."
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